segunda-feira, maio 30

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DIREITO DO TRABALHO.



Fazendo agora questão da prova do TRT da 15ª, no tempinho que me resta do dia pra poder estudar, vi um princípio que que cai como uma luva no tema da Higiene e Saúde do Trabalho: Princípio do poluidor-Pagador.

Só para abordarmos rapidamente o assunto e entender como este princípio se compatibiliza com o direito laboral, vejamos alguns conceitos dados pela Lei 6.938/81 (Programa Nacional do Meio Ambiente):

a) meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 

b) degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente; 

c) poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

        1) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
        2) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
        3) afetem desfavoravelmente a biota; (biota é o conjunto de seres vivos de um meio ambiente - fauna/flora).
        4) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
        5) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

d) poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

e) recursos ambientais: atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

O princípio do poluidor-pagador busca a responsabilização do agente causador do dano/transtorno ao meio ambiente, que não se limita ao produtor, podendo atingir consumidor e transportador (ver jurisway, Cristiane Derani). 

Dentro do direito do trabalho, temos o meio ambiente do trabalhador, que, sem medidas de prevenção/eliminação de risco, mais que dano à natureza, pode-se gerar dano ao ser humano. As instalações da empresa, por exemplo, devem seguir as regras de Segurança, Saúde e Higiene regidas na CLT, nas NRs e demais normas relativas ao tema.

Também os adicionais de insalubridade e periculosidade foram previstos como medidas, não de compensação, mas com fins de inibição, protetores, são previstos na CLT e na própria CRFB para evitar que a saúde e a integridade física do trabalhador sejam prejudicadas.

Assim como um dano a uma floresta, a um bairro, a uma espécie da fauna é passível de reparação/compensação, nem sempre indenização, porque por vezes não se pode restabelcer-se ao estado quo, o dano causado por um ambiente inadeuado no trabalho também o é. Pode-se até falar em dano coletivo. 

O custo de uma reparação neste contexto deve ser  considerável, para que o empregador/administrador veja mais vantagem em gastar com prevenção, além das vantagens de se tendo um ambiente saudável poder produzir com mais qualidade.

Usando as palavras de Raimundo Simão de Melo Neto (aqui, p.45): "De acordo com o princípio do poluidor-pagador, a reparação deve ser a mais completa possível, abrangendo todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores. Assim, compõem a reparação do dano ambiental o custo da reparação/recuperação do ambiente afetado (reparação do dano ambiental propriamente dito), as despesas decorrentes da atividade estatal realizada em virtude do dano ocorrido, o tratamento médico das pessoas afetadas pelo dano (danos pessoais, materiais e morais causados a terceiros) e o dano social à coletividade, inclusive o moral coletivo, além da indenização genérica compensatória por danos causados e da cominação pecuniária."

Uma sociedade que tolera o crescente número de acidentes do trabalho (aqui) é uma sociedade amputada, enferma. O uso de EPI's, EPC's, palestras sobre uso dos equipamentos, manutenção dom maquinário, fiscalização do correto uso dos instrumentos de trabalho são obrigações que se inserem no contrato de trabalho, ainda que não escritas, eis que a mão-de-obra advém do ser humano, cuja vida, cuja saúde não pode ser negligenciada.

Recomendo a leitura do artigo O princípio do poluidor-pagador e o meio ambiente do trabalho, encontrado no site Âmbito Jurídico.


Imagem daqui.

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