terça-feira, novembro 30



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Quanto ao estudo...



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Concurso do TRT21.


     Primeiramente, quero agradecer pelo incentivo, votos e orações de tanta gente. Inclusive pelas mensagens gostosas que recebi aqui no blog. Quem escreve pode até não saber, mas faz um bem...

     Pois é, cheguei na minha casinha, estou exausta e aliviada ao mesmo tempo. A viagem foi bem cansativa (o ir e o voltar), mas também foi ótima. Fiquei  apreensiva, tensa, preocupada até a prova, com medo de cair justo o que não deu tempo estudar, o que aconteceu com muitas questões na verdade, mas depois que saí do local de prova... PRAIA!

     Gente, hospedada na Ponta Negra, abria a janela e via aquele marzão, o Morro do Careca, ouvia o barulho delicioso das águas, uma brisa refrescante... fazer o que? Fui passear! Só voltei na segunda.

     Quanto à prova... fiquei satisfeita em ver que havia notícias do TST e STJ, que aquela questãozinha do cabineiro que tinha errado na prova da magistratura estava lá pra eu não errar nunca mais, de ver que as últimas de raciocínio lógico eram iguais aos desafios que fazia na revista Recreativa. Mas onde estava processo do trabalho? Precisava tanta questão de regimento interno? Previdenciário estava razoável, só não sei se acertei todas.

     Mas voltei sem peso na consciência, fiz o que podia. Só deixei 14 em branco: 7 em conhecimento básico e 7 em específico. Preferi arriscar algumas.

     O gabarito, pelo que soube, sai hoje. Pelo menos vai dar para eu ter uma ideia do meu rendimento. E o resultado... nem sei...

     Está com Deus, está guardado. Acredito que o melhor vai acontecer, seja o que for este melhor.

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BOM DIA!


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sexta-feira, novembro 26

PÉ NA ESTRADA!

AMANHÃ CEDO ESTAREI INDO PARA O RN FAZER A PROVA.

PARA QUEM FICA COM AS PERGUNTAS NA CABEÇA: SERÁ QUE PODIA TER ESTUDADO MAIS? SERÁ QUE ME DEDIQUEI O SUFICIENTE? SERÁ QUE VOU PASSAR? SERÁ, SERÁ, SERÁ...? TRANQUILO! VAMOS COM CALMA NESTE CONCURSO E, QUEM SABE, NOS QUE VIRÃO.

LEVAREI COMIGO A FÉ EM DEUS E A CERTEZA DE QUE FIZ O QUE PODIA NOS DIAS ANTERIORES.

LEVAREI AINDA UM DITADO ESPANHOL : "VÍSTEME DESPACIO QUE TENGO PRISA".



ATÉ A VOLTA!


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AULAS DE INFORMÁTICA: EU RECOMENDO.

Check-list.




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CONCURSO NOVO: PREVIC.

Superitendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), tendo em vista o disposto na Portaria MP nº 372, de 26 de agosto de 2010, na Portaria MPS nº 183, de 26 de abril de 2010, no Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e na Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna pública a realização de concurso público para o provimento de 20 vagas no cargo de nível superior de Analista Administrativo, 60 vagas no cargo de nível superior de Especialista em Previdência Complementar e 20 vagas no cargo de nível médio de Técnico Administrativo, mediante as condições estabelecidas neste edital.

Cargo

Nível Superior

ANALISTA ADMINISTRATIVO.
- Administrativa
- Contábil
- Tecnologia da Informação

ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- Atuarial
- Finanças e Contábil

Nível Médio
Técnico Administrativo

Vagas

Nível Superior

ANALISTA ADMINISTRATIVO.
- Administrativa - 14
- Contábil - 1
- Tecnologia da Informação - 5

ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- Atuarial - 27
- Finanças e Contábil - 33

Nível Médio
Técnico Administrativo - 20

Remuneração

Analista Administrativo - R$ 9.263,36
Especialista em Previdência Complementar - R$ 10.019,20
Técnico Administrativo - R$ 4.582,79

Inscrições
Taxa:Especialista em Previdência Complementar: R$ 90,00 (noventa reais);
Analista Administrativo: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
Técnico Administrativo: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

Horário:Será admitida a inscrição somente via Internet solicitada no período entre 10 horas do dia 19 de novembro de 2010 e 23 horas e 59 minutos do dia 10 de dezembro de 2010, observado o horário oficial de Brasília/DF.



"Calma, calma; não priemos cânico"



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NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST (já grifei)

Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais

Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.

De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.

A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.

Assim, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-05.2007.5.04.0662)

(Augusto Fontenele)

Ex-empregado da Fundação das Pioneiras Sociais não consegue reintegração ao emprego

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória proposta por um ex- empregado da Fundação das Pioneiras Sociais, entidade vinculada ao Ministério da Saúde e depois substituída pelo Serviço Social Autônomo - Associação das Pioneiras Sociais. O trabalhador queria desconstituir decisão em mandado de segurança do TST, que anulou sua reintegração ao emprego.

O empregado havia proposto ação trabalhista contra a Fundação das Pioneiras Sociais. Na fase de conhecimento do processo trabalhista, a fundação foi condenada a readmitir o trabalhador. Contudo, na fase de execução, a Associação das Pioneiras Sociais foi reconhecida como sucessora da Fundação, cabendo a ela a reintegração do empregado.

Diante disso, a Associação impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando possibilidade de haver dano irreparável diante da obrigação de reintegrar o empregado, já que não havia sido chamada a participar da relação processual.

O TRT, por sua vez, concedeu a segurança. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário à SDI-2 do TST, que, no entanto, negou o apelo, sob o entendimento de que a decisão em sede de execução que reconheceu a sucessão trabalhista não possui eficácia para a Associação, uma vez que a entidade não teria sido citada para integrar a relação processual, em afronta ao devido processo legal.

Inconformado, o empregado ingressou com ação rescisória buscando desconstituir a decisão que anulou a sua reintegração definida na fase de execução do processo trabalhista. O empregado alegou – como requisito de aceitação de sua ação rescisória – que o acórdão da SDI-2 afrontou a coisa julgada estabelecida na execução (artigo 485, IV, do CPC).

O relator na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, aceitou a fundamentação legal da rescisória, entretanto, julgou improcedente o mérito do pedido de corte rescisório, pois o trabalhador não teria apresentado motivos específicos que pudessem questionar o cerne da questão tratada no acórdão: o de que a Associação não fora citada na fase de execução, não sendo, portanto, atingida pelos efeitos do trânsito em julgado.

Contudo, o ministro Emmanoel Pereira apresentou voto divergente do relator. Para Emmanoel, a decisão sobre o mandado de segurança não possuiu natureza de mérito, sendo, portanto, impossível de ser desconstituída por ação rescisória tendo por base afronta à coisa julgada do artigo 485, IV, do CPC.

Emmanoel Pereira explicou que o mandado de segurança impetrado pela Associação se restringiu à apreciação da ilegalidade ou do abuso de poder que eventualmente teria maculado o ato, sem a pretensão de decidir definitivamente o mérito. Com isso, Emmanoel defendeu a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto do relator Renato de Lacerda Paiva. Para o ministro Dalazen, a decisão TRT sobre o mandado de segurança e confirmada pela SDI-2 em recurso ordinário – ao reconhecer a ilegalidade do ato que ordenou a reintegração – pronunciou-se quanto ao mérito do direito do trabalhador.

Por fim, a SDI-2, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, – vencido o ministro Emmanoel Pereira –, admitir a ação rescisória, mas, no mérito, julgá-la improcedente. (AR-1267136-52.2004.5.00.0000)

(Alexandre Caxito)

Adesão a PDV impede que trabalhador seja indenizado por folgas não usufruídas

O Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Maranhão (BEM) do pagamento em dinheiro a ex-empregado das folgas remuneradas, previstas em acordo coletivo, para compensar valores devidos a título de Plano Verão, e não gozadas, na medida em que o contrato foi extinto com a adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da empresa. A decisão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais que acompanhou voto de relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Como o Tribunal do Trabalho maranhense (16ª Região) manteve a sentença que condenara o banco ao pagamento ao empregado de indenização correspondente ao saldo das folgas não usufruídas, a empresa recorreu ao TST. A Quinta Turma, por sua vez, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista por entender que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1, quando proíbe a conversão do valor correspondente às folgas remuneradas em dinheiro, refere-se apenas às hipóteses de extinção do contrato por aposentadoria voluntária.

Na SDI-1, o banco alegou que deve ser observado o acordo coletivo firmado entre as partes que, no caso, vedou expressamente a conversão das folgas remuneradas em dinheiro. Sustentou ainda que a OJ Transitória nº 31 foi mal aplicada pela Turma, porque a adesão do empregado ao PDV deveria ser considerada equivalente à extinção do contrato por aposentadoria voluntária, nos termos da OJ.

De acordo com o relator, ministro Renato Paiva, o banco tinha razão. É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva realizada pelas organizações sindicais na busca de soluções para conflitos de seus interesses (artigo 7º da Constituição Federal). Mas o pacto sujeita as partes acordantes ao que foi estabelecido, afirmou o relator, não sendo possível obrigar o empregador ao cumprimento do acordo pactuado e, ao mesmo tempo, negar eficácia à cláusula que expressamente previa que a quitação dos valores devidos a título de Plano Verão seria feita pela concessão de folgas remuneradas, sem a possibilidade de conversão em dinheiro.

Segundo o relator, os institutos jurídicos devem ser considerados no seu conjunto, portanto, determinada cláusula coletiva não pode ser válida na parte que beneficia o empregado e nula no ponto em que o prejudica. Assim, uma vez que a OJ Transitória nº 31 trata da inviabilidade da conversão em dinheiro das folgas remuneradas acordadas coletivamente, como compensação de dívidas dos Planos Bresser e Verão, ainda quando não usufruídas pelo advento da aposentadoria, da mesma forma deve ser interpretada a hipótese em que ocorrer adesão a plano de demissão voluntária – como no caso em análise.

O ministro Renato chamou a atenção para o fato de que a rescisão contratual, que ocorreu pela adesão do empregado ao plano de demissão do banco, caracteriza-se por ato de livre e espontânea vontade. Diferentemente do que se passou no caso em discussão, somente na hipótese de o empregador, injustificadamente, impedir o descanso remunerado, é que se poderia admitir a conversão das folgas não gozadas em dinheiro. ( E-RR- 723078-68.2001.5.16.0002 )

(Lilian Fonseca)

Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada

Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas (Sindilojas), a Calendulla Perfumes e Cosméticos Ltda. receberá de volta R$1.200 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva. Com essa decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), aplicados aos trabalhadores não sindicalizados.

Em julgamento recente, outra Turma do TST decidiu no mesmo sentido. As regras aplicadas ao trabalhadores têm servido, por analogia, para a solução de conflitos em relação à classe patronal. Afinal, apesar de tratar basicamente de reclamações de trabalhadores contra empregadores, a Justiça do Trabalho também se destina a resolver problemas referentes às empresas e seus próprios sindicatos. Neste caso, o Sindilojas ajuizou ação de cumprimento para que a Calendulla pagasse a contribuição sindical de 2007 e a contribuição assistencial de 2003 a 2007.

Como as empresas de pequeno porte e inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) são dispensadas do pagamento de contribuição sindical, a Vara do Trabalho de Esteio (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição de 2007, mas condenou a Calendulla a pagar R$ 1.200,00, referentes à contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho. Para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa teve que fazer o depósito recursal no valor da condenação. Ao examinar o apelo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário.

A empresa interpôs, então, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma, observou, ao examinar o caso, que “se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador”. Até porque, frisa o relator, “o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas”.

Só para sindicalizados

Segundo o ministro Renato Paiva, pelo inciso IV do artigo 8º, a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio de assembleia geral, com caráter compulsório, mas “apenas e tão somente para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que essa contribuição não tem natureza tributária”. Destacou, ainda, que a cláusula coletiva, estabelecendo, indistintamente, a contribuição assistencial a todas as entidades empregadoras da categoria, filiadas ou não, afronta os princípios da liberdade sindical e de associação, respectivamente consagrados pelos incisos XX do artigo 5º e V do artigo 8º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento firmado no TST, com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, dispondo que cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa obrigando trabalhadores não sindicalizados a pagar contribuição em prol de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, “são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado”, sendo nulas as estipulações que não observem essa restrição.

Seguindo o voto do relator e julgando violado o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a Segunda Turma determinou a devolução à Calendulla Perfumes e Cosméticos dos valores pagos a título de contribuição assistencial. (RR - 172500-28.2007.5.04.0281)

(Lourdes Tavares)

Carpinteiro acidentado ganha indenização independentemente de culpa da empresa

Depois de ver seu pedido de indenização por danos morais e estéticos negado por duas vezes nas instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho), um carpinteiro que se acidentou com uma serra elétrica conseguiu seu intento no Tribunal Superior do Trabalho: a Quinta Turma decidiu que ele deve receber R$ 10 mil reais pelos danos.

O trabalhador foi contratado pela Ebrasen – Empresa Brasileira de Engenharia Ltda. Ele sofreu o acidente quando desempenhava atividades de corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular e, em decorrência, perdeu parte do dedo indicador da mão direita, embora estivesse usando luvas. Segundo seu relato, as luvas estavam “velhas, furadas e estragadas”.

O trabalhador, que disse não ter recebido instruções para o manuseio do maquinário, foi dispensado sem justa causa depois do acidente. Após ter seu pedido negado pela Vara trabalhista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) que, ao analisar as provas, não lhe concedeu a indenização pretendida, tampouco entendeu aplicável a responsabilidade objetiva da empresa.

O Regional paranaense afirmou não haver dúvida quanto à ocorrência do dano, embora a sua extensão não estivesse bem delimitada nos autos. Ainda que o trabalhador utilizasse equipamento cortante na execução das tarefas, a presença de risco não chega a ser inerente à atividade por ele exercida, disse o Regional, não havendo, pois, como atribuir responsabilidade à empresa em função do risco da atividade.

Das provas testemunhais constante nos autos, o TRT aferiu que o trabalhador utilizava capacete, botas e luvas na prestação de serviços, e que a empresa forneceu a ele as necessárias instruções sobre o uso do maquinário (serra elétrica) que estava em bom estado de conservação. Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso de revista.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, observou que, em caso de acidente de trabalho, o TST adota o entendimento de que pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa quando o infortúnio tem relação com o risco inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador. Em sua análise, a relatora destacou essa relação do dano ocorrido com a atividade da empresa (do ramo da construção civil) e a função exercida pelo trabalhador (carpinteiro que manuseava serra elétrica), sendo irrelevante o elemento culpa para o dever de indenizar.

Sob esse enfoque, a ministra Kátia Arruda considerou a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas de ambas as partes para fixar o valor da indenização: R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Os ministros da Quinta Turma acompanharam, unanimemente, o voto da relatora. (RR-9951300-85.2006.5.09.0016)

(Raimunda Mendes)



Fonte: TST.

BOM DIA!


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quinta-feira, novembro 25




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A mala está ficando pesada.



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Últimos momentos antes da prova.



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NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST (grifarei)

Quinta Turma julga prescrição de diferenças de FGTS relativo a expurgos inflacionários

Ex-empregada da IBM (Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.) perde o direito de requerer na Justiça do Trabalho diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição do direito, com base em voto de relatoria do presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira.

O juízo de primeiro grau tinha considerado prescrita a pretensão da trabalhadora, porém o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das diferenças relativas à multa rescisória de 40% dos depósitos da conta vinculada do FGTS.

Posteriormente, para cumprir determinação do próprio TST, o Regional esclareceu que não existia nos autos certidão indicando a data do trânsito em julgado da decisão do processo original, movido pela trabalhadora e outros colegas na Justiça Federal, que reconhecera a existência dos expurgos inflacionários, ou seja, de índices de inflação que foram desconsiderados ou corrigidos em valor menor pelo governo. O TRT confirmou apenas que esse processo já estava arquivado, depois de cumprida a decisão pela Caixa Econômica Federal, órgão gestor das contas do Fundo.

De qualquer modo, para o ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista da IBM, a tese do TRT sobre a matéria estava equivocada, porque o marco inicial da prescrição não é a data do reconhecimento do direito e conseqüente depósito dos valores, como afirmado pelo Regional, mas sim a data da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, em 30/06/2001, salvo se ficar comprovado o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta na Justiça Federal.

A questão, explicou o relator, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 344 da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/06/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada”.

No caso analisado, como a ação foi ajuizada em 11/3/2004, portanto mais de dois anos após a vigência da mencionada lei, e inexistindo comprovação da data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o relator concluiu que o direito da trabalhadora de reclamar diferenças relativas ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, estava prescrito. Essa opinião foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. ( RR-28900-84.2004.5.01.0006 )

(Lilian Fonseca)

Isolado dos colegas por decisão do banco, ex-gerente ganha R$ 100 mil do Santander

O Banco Santander (Brasil) S.A terá que pagar indenização de R$ 100 mil a um antigo gerente que sofreu perseguições para que atingisse metas extremamente rigorosas e, além de tudo, foi isolado dos colegas por determinação da empresa. Ao julgar o recurso da empresa quanto a essa condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não constatou, na sentença, nenhuma afronta à Constituição, ao Código Civil ou à CLT, como alegou o banco.

Ao examinar o pedido de redução do valor da indenização, considerado pelo Banco como desproporcional ao dano moral sofrido pelo ex-empregado, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que, quanto à observância do princípio da proporcionalidade, não se pode falar que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) violou o artigo 5º, V, da Constituição Federal ao manter a sentença que determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Segundo o relator, “o valor da indenização foi fixado em razão da gravidade do dano - sofrimento causado ao trabalhador - e como fator inibidor de novas práticas lesivas pelo banco, tomando em consideração o seu porte econômico”.

Em sua fundamentação, o TRT/RS destacou que o valor fixado nas condenações de danos morais deve servir para compensar não somente o sofrimento causado ao trabalhador, mas que a quantia deve ser sentida no patrimônio de quem cometeu o ato danoso, conscientizando-o a não persistir na conduta reprimida. Dessa forma, concluiu que a penalidade deve mostrar à sociedade “qual a reação que a ordem jurídica e o Judiciário reservam para tais situações”.

Isolamento

Subordinado somente ao gerente geral, o autor era gerente de relacionamento, atendendo e angariando clientes de março de 2004 a março de 2007, quando houve a rescisão contratual. Anteriormente, ele havia sido gerente operacional, tendo por subordinados caixas e supervisores. Na reclamação trabalhista, além da indenização por dano moral, foi discutido também o pagamento de horas extras, entre outros itens.

Por ordens da própria gerência do banco, segundo consta em depoimentos, o autor foi isolado de outros funcionários, orientados a manterem distância do trabalhador, não podendo conversar com ele até mesmo nos horários de intervalo.

Segundo o Regional, a extensão dos danos foi grave, tendo sido apresentada sólida prova de que o banco adotou práticas de cobrança muito rigorosas, sistematicamente e inclusive com perseguição, para o atingimento de metas, por vezes inatingíveis para os empregados. O TRT revela que ficou cabalmente provado que o autor foi vítima de perseguições no ambiente de trabalho e que a situação do trabalhador extrapolava a mera cobrança e fiscalização dos serviços prestados.

Além disso, o autor passou a ser chamado pelo gerente geral de “ninja”, denominação criada para identificar pessoa que ia contra as diretrizes do banco. A situação, de acordo com o Regional, teve natureza de perseguição, com o claro intuito de diminuir o trabalhador perante os colegas de trabalho e a instituição.

Diante da análise apresentada pelo relator, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema da indenização por danos morais, mantendo-se, assim, na prática, a sentença que o condenou a pagar R$ 100 mil ao ex-funcionário. No entanto, a Turma excluiu da condenação a repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados para cálculo de outras parcelas. (RR - 133900-57.2007.5.04.0403)

(Lourdes Tavares)

Empregado demitido dos Correios não consegue reintegração ao emprego

Um ex-empregado dos Correios, dispensado por suposto ato de improbidade administrativa, não conseguiu reintegração ao emprego. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista do trabalhador. Com essa decisão, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que afastou a motivação por improbidade, mas entendeu como válida a dispensa do trabalhador.

O ex-empregado foi dispensado pelos Correios sob a acusação de improbidade administrativa, situação que leva à demissão por justa causa (artigo 482, “a”, da CLT). Segundo a sindicância instaurada, o trabalhador não teria contabilizado no movimento financeiro da agência o pagamento de contas telefônicas da Telemar, bem como não teria depositado na conta dos Correios cheques referentes a pagamentos efetuados na agência, violando normas da empresa.

Inconformado, o trabalhador propôs ação trabalhista contra os Correios, requerendo a sua reintegração ao emprego.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau deferiu a reintegração do ex-empregado. Para o juiz, as ações praticadas não foram graves e tampouco existiu prejuízo à empresa. Segundo a sentença, a penalidade atribuída não guardou proporcionalidade com a falta funcional supostamente cometida.

Com isso, os Correios recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT, por sua vez, manteve a dispensa do trabalhador, mas considerou equivocada a rescisão do contrato com base na improbidade.

Segundo o acórdão Regional, ficou comprovado que as faturas telefônicas não foram contabilizadas no dia porque estavam perdidas. Quando encontradas, as contas foram devidamente registradas, ou seja, o trabalhador não teve a intenção de se apropriar dos valores, descaracterizando a improbidade. Contudo, o TRT admitiu a demissão injustificada, mas motivada, sem direito à reintegração, já que o trabalhador não possuía estabilidade.

Insatisfeito, o ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST. Segundo seus argumentos, se afastado o motivo da dispensa, ele teria direito à reintegração. No entanto, não foi este o entendimento prevalecente na Primeira Turma. Segundo o ministro relator, Lélio Bentes Corrêa, o acórdão do TRT deixou claro que, embora não caracterizada a improbidade, que ensejaria a justa-causa, uma sindicância interna apurou irregularidades na conduta de trabalho do empregado, motivando a sua dispensa.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do trabalhador, mantendo-se acórdão do TRT da 22ª Região (PI) que considerou válida a dispensa sem justa causa do trabalhador. (RR-27700-56.2002.5.22.0999)

(Alexandre Caxito)

Servidor celetista de presídio ganha adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Fundação Professor Doutor Pedro Pimentel – Funap adicional de periculosidade que havia sido indeferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) sob alegação que a verba não é devida a empregado celetista. A Funap atua na área prisional do Estado de São Paulo.

Instituída pela Lei Complementar Estadual 315/83, a parcela se destina aos servidores que exercem de forma permanente atividades em estabelecimentos penitenciários no estado, sem fazer nenhuma distinção entre funcionários da administração direta e autárquica. O entendimento foi manifestado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso do empregado na Sétima Turma.

A relatora deu razão ao funcionário e explicou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de ampliar o alcance do benefício aos empregados das fundações públicas, como naquele caso. A gratificação foi estabelecida nas Leis Complementares 180/78 e 315/83. Contrariamente a esse entendimento, o Tribunal Regional havia entendido que a verba é devida somente aos servidores estatutários.

Dessa forma, a relatora reformou a decisão regional e condenou a Funap ao pagamento do adicional de periculosidade, dando ainda ao empregado, na fase de execução, o direito de optar entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como dispõe o § 2º do art. 193 da CLT. A decisão foi por unanimidade. (RR-12500-60.2006.5.15.0062)

(Mário Correia)

Representação processual: TST garante exame de recurso da Volks

A inexistência de juntada de autorização da empresa para que os profissionais advogados substabelecidos possam figurar no substabelecimento feito pelo procurador outorgado não constitui irregularidade de representação.

Por causa dessa interpretação, é que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores o direito de ter um recurso ordinário julgado no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). A decisão unânime da Turma foi baseada em voto da ministra Maria de Assis Calsing.

O Regional tinha rejeitado o recurso da Volks por considerar que havia irregularidade de representação processual, ou seja, o advogado não possuía procuração da empresa para atuar no caso. Embora o advogado que assinava o recurso possuísse mandato de substabelecimento, para o TRT faltava autorização da empresa outorgante.

No TST, a empresa alegou que o substabelecimento levado a efeito por advogado com poderes nos autos é válido, porque a ausência de autorização da Volks para o substabelecimento não caracteriza irregularidade de representação. No mais, reafirmou que o apelo foi assinado por advogado substabelecido.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, a empresa tinha razão ao reclamar da declaração de irregularidade de representação processual feita pelo TRT. Ela explicou que, segundo a Súmula nº 395, III, do TST, são válidos os atos praticados por advogado substabelecido, ainda que a procuração nada se refira à possibilidade de o advogado constituído substabelecer poderes.

De acordo com a relatora, a norma civil (artigo 667, §1º, do Código Civil de 2002) não deixa dúvida quanto à possibilidade de o mandatário substabelecer os poderes conferidos. Portanto, são legítimos os atos praticados pelo substabelecido não só quando não haja poderes no mandato para substabelecer, mas também se houver no mandato limitação ou proibição expressa nesse sentido, ressalvada a responsabilidade do mandatário que se fez substituir.

Por fim, a ministra Calsing destacou que a jurisprudência do Tribunal reconhece que o substabelecimento outorgado sem o consentimento do mandante ou, até mesmo, a despeito de vedações ou limitações constantes da procuração, produz efeitos regulares, com a diferença que o substabelecente responde pelos prejuízos causados por culpa do substabelecido.

Com esse entendimento, a relatora afastou a irregularidade de representação processual e determinou o retorno do processo ao Regional para julgamento do recurso ordinário da Volks. Na mesma linha, votaram os demais ministros da Quarta Turma. ( RR-182400-74.2004.5.15.0009)

(Lilian Fonseca)



Fonte: TST.

BOM DIA!



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quarta-feira, novembro 24

ALTERAÇÕES DE ÚLTIMA HORA EM SÚMULAS E OJ DO TST!!!!

Ainda bem que dei uma passadinha no blog do professor Humberto, o Ambiência Laboral, e vi uma notícia fresquinha e quentíssima: O TST alterou as Súmulas 6, 337 e 393 e a OJ 373.

Abaixo, as referidas alterações:

SÚMULA. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

SÚMULA 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003);
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

SÚMULA. 393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, §1º, DO CPC. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 373 DA SDI-1. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 – IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Comprovante ilegível emitido por terminal de autoatendimento inviabiliza recurso

A vida útil reduzida dos comprovantes de pagamento emitidos por terminais de autoatendimento em papel termossensível foi a causa de um recurso de revista ser barrado no Tribunal Superior do Trabalho. Por estarem invisíveis informações essenciais como valor efetivamente pago e data de pagamento, o recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda. não foi admitido, pois não foi provada a correta efetivação do preparo recursal. Por essa razão, os ministros da Quarta Turma do TST não conheceram do recurso.

Até chegar ao exame do mérito, o recurso de revista precisa atender a determinadas exigências para ser admitido – são os pressupostos extrínsecos. Um deles é a comprovação de pagamento de custas e do depósito recursal. Ao interpor o recurso, a empresa anexou as guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de depósito recursal e de custas processuais - R$ R$ 6.642,75 e 40,00, respectivamente.

No entanto, segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, “embora as guias indiquem corretamente os valores de custas e depósito recursal, os respectivos comprovantes bancários de pagamento não permitem a visualização dos dados relativos ao número de autenticação, número de referência, valor efetivamente pago e data de pagamento”. O relator frisou, então, que, por estarem invisíveis as informações, “é impossível assegurar a necessária correspondência entre os comprovantes bancários e as guias, bem como o exato preparo do recurso”.

Na sessão de julgamento, os ministros examinaram a questão também sob a ótica de a empresa ter anexado os comprovantes com as informações ainda visíveis e que, com o passar do tempo, terem se apagado. Essa possibilidade, porém, segundo o relator, não favorece a empresa, “porque cabia à parte providenciar a comprovação do preparo por outro modo mais duradouro, dada a notória vida útil reduzida dos comprovantes emitidos por terminais de autoatendimento em papel termossensível”. Em suma, como os originais emitidos pelos terminais perdem a visibilidade ao serem expostos à luminosidade e após cinco anos, para se garantir a empresa deveria ter juntado aos autos cópias dos comprovantes, além dos originais.

Assim, não tendo sido comprovada a correta efetivação do preparo recursal no curso do prazo devido, a Quarta Turma decidiu que não há como conhecer do recurso de revista da empresa, nos termos dos artigos 789, parágrafo 1º, da CLT e 7º da Lei 5.584/197, conforme o voto do relator. (RR - 74000-49.2008.5.03.0044)

(Lourdes Tavares)

Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade

Empregada de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional de insalubridade. Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício a ex-trabalhadora de uma creche do Município de Pirassununga, no Estado de São Paulo.

No recurso de embargos relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de pagamento, previstas nos Anexos 10 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, porque ela era exposta a agentes infecto-contagiosos ao lavar fraldas sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de crianças doentes. Além do mais, observou o perito, a empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro convencional.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), o Município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a Sexta Turma do TST reformou essa decisão, por concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício, e somente o Ministério do Trabalho poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres.

Para a Turma, o Anexo 10 da NR nº 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de doenças infecto-contagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

Na SDI-1, a relatora, ministra Calsing, afirmou ter a mesma opinião da Turma em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e tanques.

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SDI-1, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ( RR-7100-03.2007.5.15.0136 )

(Lilian Fonseca)

Funcionários da Caixa conseguem a integração de auxílio alimentação em verbas rescisórias

Reconhecendo a natureza salarial do auxílio alimentação concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em norma coletiva, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) concedeu a empregados da empresa a integração desse benefício aos salários. A Seção reformou decisão da Oitava Turma, que havia entendido pelo caráter indenizatório da verba.

O processo discute a natureza de auxílio-alimentação, se salarial ou indenizatório, fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus empregados desde 1970, por força de norma regulamentar interna. Os empregados buscavam o reconhecimento da natureza salarial das verbas e a conseqüente integração nos seus salários. Isso porque, a partir de 1991, a Caixa aderiu ao Programa de Atendimento do Trabalhador, estipulando o benefício como indenizatório.

Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST acolheu o recurso da CEF contra a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE), que entendeu pela natureza salarial da parcela. Contudo, para a Turma, as cláusulas normativas posteriores a 1991 que estipularam o pagamento do auxílio como indenizatório devem ser respeitadas, dado o prestígio que a Constituição Federal concedeu aos ajustes firmados nos acordos coletivos (artigo 7°, inciso XXVI).

Com isso, os empregados interpuseram recurso de embargos à SDI-I, alegando que a decisão da Turma afrontou a jurisprudência do TST. O relator do recurso na seção, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão aos empregados.

Segundo o ministro, o entendimento majoritário da SDI-I, tanto no caso de adesão da CEF ao Programa de Atendimento ao Trabalhador, como na hipótese de edição de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba, o auxílio-alimentação percebido anteriormente pelos empregados, por força do contrato de trabalho, continua a deter natureza salarial para esses trabalhadores. O relator ainda apresentou precedentes da SDI-I nesse mesmo sentido.

Assim, com esse entendimento, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos e determinou a integração do auxílio-alimentação aos salários dos empregados, com reflexos.

(RR-120500-62.2007.5.20.0004)

(Alexandre Caxito)

Petrobrás é condenada a pagar créditos trabalhistas a um prestador de serviços

A Petrobrás deverá pagar, de forma subsidiária, verbas trabalhistas a um ex-empregado de uma empresa de engenharia contratada para a instalação de equipamentos de caldeiraria na petrolífera. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da Petrobrás, manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que reconheceu a responsabilidade subsidiária da multinacional, se a prestadora de serviço não pagar os créditos trabalhistas.

Segundo a petição inicial, o ex-empregado foi contratado pela empresa Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial, que, por sua vez, prestava serviços à Petrobrás na fabricação, montagem e instalação de equipamentos na área de caldeiraria. O contrato foi firmado na modalidade de empreitada, pela qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica.

Após sua dispensa, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Servimec e, de forma subsidiária, contra a Petrobrás, requerendo o recebimento de verbas trabalhistas não devidamente pagas.

A responsabilidade subsidiária é a forma pela qual o tomador dos serviços responde sempre que a empresa terceirizada não arca com suas obrigações. O tomador é chamado depois de esgotada a possibilidade de se cobrar a dívida diretamente do devedor principal.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Servimec e - de forma subsidiaria - a Petrobrás a pagar as verbas trabalhistas ao ex-empregado. O juiz ressaltou que - mesmo considerando a existência de um contrato de empreitada - as atividades realizadas pelo trabalhador eram afetas à função fim da Petrobrás (extração do Xisto Betuminoso), além do que o contrato havia durado vários anos e a empresa petrolífera fazia o controle de pessoal da Servimec.

Inconformada, a Petrobrás recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob o argumento de que não dirigiu nem assalariou o trabalhador. Segundo a multinacional, o contrato firmado com a Servimec previu que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias seriam de responsabilidade da prestadora, não havendo responsabilidade subsidiária.

O TRT, por sua vez, discordou da Petrobrás e manteve a sentença. O Regional conclui que a Petrobrás usufruiu das atividades do prestador de serviços, pois envolviam tarefas relacionadas à atividade fim da empresa.

Diante disso, a Petrobrás interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a empresa contratada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas.

O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, entendeu que, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional, houve sim o desvirtuamento do contrato de empreitada firmado pelas empresas. Dessa forma, conclui o relator, a decisão do TRT está em consonância com o item IV da Súmula n° 331 do TST.

Esse item estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Petrobrás, mantendo-se o acórdão do TRT que declarou a responsabilidade subsidiária da petrolífera por créditos trabalhistas não pagos ao ex-empregado da prestadora de serviços. (RR-9300-53.2008.5.09.0026)

(Alexandre Caxito)

Empresa de vigilância não consegue reduzir indenização por dano moral

A empresa baiana Multiservi – Serviços Especializados de Vigilância Ltda. tentou reduzir o valor de indenização por danos morais devida a um empregado que ficou praticamente cego em acidente de trabalho, mas o valor, estimado em cerca de R$ 100 mil, ficou mantido na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado como vigilante pela Multiservi em março de 1993. Em dezembro do mesmo ano, quando fazia a ronda em uma empresa da Petrobrás, onde prestava serviços terceirizados, foi atingido por um jato de escapamento de amônia. Ele perdeu a vista do olho esquerdo e ficou com apenas 85% de visão no olho direito. Em 1999, foi aposentado por invalidez, aos 33 anos de idade.

Sentindo-se prejudicado com a situação, ingressou com reclamação na Vara do Trabalho de Candeias (BA) e conseguiu, entre outros, o direito de ser indenizado por danos morais. O valor de R$ 100 mil corresponde ao valor do salário que recebia multiplicado pelo número de meses que lhe faltaria para completar 60 anos, conforme a expectativa de vida do homem médio, concluiu o juiz.

Ao confirmar a sentença, considerando o valor da condenação razoável, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) manifestou que o empregado “teve sua visão comprometida muito jovem, quando se encontrava em plena capacidade produtiva” e as repercussões negativas que tem que suportar envolvem tanto sua vida profissional como pessoal.

Em vão, a empresa recorreu, alegando que o valor da indenização ultrapassava os limites da razoabilidade. O relator do recurso empresarial na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu (rejeitou) o apelo. Entendeu o relator que o TRT agiu corretamente ao manter a sentença, pois o valor da condenação foi fixado, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativas ao caso. A decisão foi por unanimidade.

(RR-20140-52.2002.5.05.0121)

(Mário Correia)



Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA!



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terça-feira, novembro 23

LEITURA DA NOITE: súmulas e oj's


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NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Com baixo faturamento, empresa consegue gratuidade da Justiça

Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, “de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração”. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, “dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio”. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

A Trieme Marine alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, ”a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio”. Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

Indenização

Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a Trieme deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da Multi Soldas Abrasivos Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000)

(Lourdes Tavares)

Quinta Turma reduz indenização para ajustar ao pedido do trabalhador

Depois de sofrer acidente de trabalho quando tinha apenas 16 anos de idade, um jovem profissional ganhou R$ 100 mil de indenização por danos morais e mais R$ 150 mil por danos estéticos em ação julgada na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Mas quando o recurso de revista de uma das empresas condenadas chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado para reparação estética teve que ser reduzido, porque era superior ao que tinha sido pedido pelo próprio empregado.

O recurso analisado na Quinta Turma do TST foi relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Ela explicou que a definição quanto ao montante de uma indenização varia de acordo com o processo examinado e a sensibilidade do julgador. Normalmente, o valor arbitrado nas instâncias ordinárias é alterado nos Tribunais Superiores somente quando é irrisório (frustrando a reparação do dano ou prejudicando a eficácia pedagógica da condenação) ou exorbitante (comprometendo as finanças da condenada ou enriquecendo indevidamente o empregado).

No caso, o rapaz contratado pela JHG – Serviços de Caldeiraria e Serralheria estava no terceiro dia de trabalho prestando serviço nas dependências da empresa Busscar Ônibus, quando sofreu o acidente. O jovem operava um maçarico próximo a um tambor com produto inflamável que explodiu. Um colega morreu e ele sofreu queimaduras em diversas partes do corpo que deixaram cicatrizes de difícil, se não impossível reparação, segundo perito médico.

A JHG Serviços foi condenada a indenizar o trabalhador na qualidade de empregadora direta e a Busscar, dona do estabelecimento em que ocorreu o acidente, como responsável solidária pelo pagamento. Ficou comprovado nos autos que o jovem não recebeu treinamento para lidar com as ferramentas fornecidas nem com situações de risco de incêndio. Para fixar o valor da indenização (R$100 mil por danos morais e R$150 mil por danos estéticos), o Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) levou em conta a pouca idade da vítima, o grau de culpa das empresas, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.

Assim, tendo em vista o drama vivido pelo jovem trabalhador e aplicando o princípio da proporcionalidade da condenação para a reparação do dano (artigo 5º, V, da Constituição Federal), a relatora rejeitou o argumento da empresa Busscar de que as indenizações eram excessivas e mereciam sofrer redução. A ministra Kátia Arruda não conheceu do recurso neste ponto.

Entretanto, a relatora admitiu que a empresa tinha razão ao alegar que o trabalhador requereu indenização por dano estético equivalente a 200 salários-mínimos, e a quantia fixada pelo TRT foi de R$ 150 mil, ou seja, correspondente a 394,73 salários-mínimos. Portanto, de fato, houve julgamento além do pedido pelo empregado – o que não pode acontecer.

Então, a ministra Kátia determinou que a indenização por dano estético fosse reduzida para R$ 76mil, equivalente aos 200 salários-mínimos solicitado pelo empregado, considerando o valor do salário (R$380,00) vigente na época em que o TRT decidiu a matéria. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Turma.

( RR – 131600-70.2006.5.12.0004 )

(Lilian Fonseca)

Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.

Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.

O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”.

Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT).

Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.

Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006 )

(Augusto Fontenele)

Empregado incluído em “lista negra” não ganha indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR), declarou a prescrição do direito de ação de um trabalhador que reclamava indenização por dano moral contra as empresas Coamo – Agroindustrial Cooperativa e Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. Ele alegou o dano por ter seu nome incluído em uma “lista negra” elaborada pela Employer.

O empregado prestou serviços para a empresa Coamo – Agroindustrial Cooperativa no período de 9/5/1985 a 6/12/1989, exercendo a função de operador de ponte rolante. Segundo informou na petição inicial, em setembro/2005 ele teve conhecimento da existência da tal lista, onde constava o nome de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas contra estes. A lista, segundo informações constantes nos autos, era distribuída pela Employer aos seus tomadores de serviço com o propósito de barrar a contratação de tais empregados. A “lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive o do autor da ação.

Com base nessa lista, batizada pelos seus criadores de “PIS-MEL” - numa referência ao número do PIS do trabalhador, e a expressão “melou”, ou seja, que se tratava de trabalhador não confiável -, o empregado pleiteou indenização por danos morais em face das empresas Coamo e Employer.

A sentença foi favorável ao trabalhador quanto ao reconhecimento do dano moral, mas as empresas recorreram, com sucesso, ao TRT. Alegaram prescrição do direito de ação, defendendo a contagem do prazo prescricional a partir da data da inclusão do nome do autor na lista que, segundo elas, teria ocorrido em 6 de junho de 2001. A decisão do TRT, embora favorável às empresas, considerou como marco inicial da contagem prescricional o dia 23 de julho de 2002, data em que se efetivou a apreensão da lista em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ou seja, momento em que a lista se tornou pública. Para o TRT, decorridos mais de dois anos, estava extinto o direito de ação.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST. Alegou que a prescrição a ser aplicada seria a do Código Civil. Insistiu, ainda, no argumento de que somente soube da existência da lista em 2005. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do acórdão na Sexta Turma do TST, não deu razão ao empregado. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional para postular indenização decorrente de dano moral e/ou material decorrente da relação de emprego é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Quanto ao marco inicial, destacou que o acórdão regional registrou que o empregado teve ciência da lesão à época da ação civil proposta pelo Ministério Público. “Estando a matéria no âmbito da interpretação dos fatos e provas, restaria vedado o seu reexame à instância extraordinária” (Súmula 126 do TST). (RR-9955600-93.2005.5.09.0091)

(Raimunda Mendes e Cláudia Valente)

Empresa de fabricação de ônibus terá de indenizar aposentado que sofreu lesão na coluna

Uma empresa de fabricação de ônibus e carrocerias terá de pagar uma indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que se aposentou por invalidez devido a problemas na coluna adquiridos após acidente de trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista da empresa Comil Carrocerias e Ônibus Ltda., mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu ao aposentado uma indenização de R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhou na Comil Carrocerias e Ônibus Ltda. de outubro de 1997 a janeiro de 2002. Em abril de 1998, ele sofreu acidente de trabalho, quando fazia a colocação de um para-brisa em um ônibus. No momento, um vidro - que estava mal engatado na borracha – soltou-se e caiu em cima do trabalhador, obrigando-o a se movimentar bruscamente, o que gerou uma torção em sua coluna. A lesão na coluna lombar se agravou, levando o trabalhador a se aposentar por invalidez.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No decorrer do processo, o perito nomeado concluiu não haver nexo de causalidade entre a atividade realizada e a patologia. Por outro lado, os médicos do INSS concluíram que a atividade executada foi causa da moléstia adquirida na coluna pelo ex-empregado.

Ao analisar o pedido do aposentado, o juízo de primeiro grau, considerando as informações trazidas pelo perito, negou a reparação por danos morais e materiais. Inconformado, o aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele alegou fazer jus à indenização, já que a conclusão do INSS foi pela existência do nexo causal entre o acidente e a patologia.

O TRT, por sua vez, deu razão ao trabalhador e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, por danos materiais, uma pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário recebido, desde a data do fato. Segundo o acórdão Regional, o parecer conclusivo do perito técnico não foi claro e objetivo quanto à falta de correlação entre o serviço e a moléstia, como alegado pela empresa. Isso porque o laudo, embora tenha concluído pela ausência do nexo causal, ressalvou tratar-se de uma inferência, pois o perito não possuía formação médica.

De outro lado, ressaltou o TRT, as informações trazidas pelos médicos do INSS e pelos depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto à consolidação das sequelas e quanto à responsabilidade da empresa no acidente. Para TRT, foi inequívoca a falta de proteção e fiscalização da atividade realizada pelo ex-empregado, tanto que ocorreu o acidente.

Contra essa decisão do TRT, a Comil interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o restabelecimento da sentença que indeferiu a reparação por danos morais, sob o argumento de que não foi comprovada a culpa por parte da empresa, conforme o laudo pericial.

Entretanto, o relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a decisão do TRT não somente conclui pela comprovação do nexo como também pela culpa do empregador, caracterizada pela falta de zelo na adoção de medidas de segurança quanto ao serviço prestado pelo trabalhador.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Comil, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia relativa a 50% do salário percebido pelo ex-empregado. (RR-44900-51.2005.5.04.0521)

(Alexandre Caxito)



Fonte: TST. Com grifos meus.